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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Receita Federal - Informações úteis aos viajantes

Prédio da Receita Federal
(em frente ao Parque Internacional)
Vide algumas informações nos comentários.
Mais informações acesse:
Clique em "Aduana e Comércio Exterior" (a direita)
Clique em "Viajantes"

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11 comentários:

  1. Endereço de Unidade da RFB - S.DO LIVRAMENTO

    Órgão:
    AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTANA DO LIVRAMENTO

    Titular: LUIS ROBERTO PRATES DE CAMPOS

    Logradouro: Av. João Goulart, s/n frente a Praça Internacional

    Bairro: CENTRO

    CEP: 97574-000

    Telefone: (55) 3242-5400 (55) 3242-5400 R 201 - 218 - 237

    FAX: (55) 3242-1331

    Atendimento:

    10h30 às 11h30

    13h30 às 16h30

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  2. O que se entende por bagagem?

    A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

    Exemplos:
    roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.

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  3. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?
    - Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).

    - As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.

    - Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos

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  4. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal?
    - Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.

    Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

    Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

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  5. O que o viajante deve fazer se desejar documento que comprove a regular entrada de seus bens no território nacional, quando estiver trazendo bens de uso ou consumo pessoal adquiridos no exterior ou bens abaixo dos limites de isenção?

    O viajante deverá se dirigir ao canal “bens a declarar” ou à fiscalização aduaneira e apresentar a totalidade de seus bens, com as correspondentes faturas comerciais, para fins de desembaraço aduaneiro por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), independente do valor dos bens e da existência de tributos a recolher.

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  6. Quais são os limites de isenção aplicáveis aos demais bens integrantes da bagagem, distintos de livros, folhetos periódicos e bens de uso ou consumo pessoal (via aérea/marítima)?
    – O limite de valor (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte limites quantitativos:

    I - bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    II - cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    IV - fumo: 250 gramas, no total;

    V - bens não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e

    VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

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  7. . Quais são os limites de isenção aplicáveis aos demais bens integrantes da bagagem, distintos de livros, folhetos periódicos e bens de uso ou consumo pessoal (via terrestre/fluvial/lacustre)?
    – O limite de valor (US$ 300,00, para via terrestre, fluvial ou lacustre) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte limites quantitativos:

    I - bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    II - cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    IV - fumo: 250 gramas, no total;

    V - bens não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e

    VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

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  8. Quais as multas aplicáveis no caso de declaração de bagagem acompanhada (DBA) falsa ou inexata pelo viajante procedente do exterior?
    - Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção (prevista no artigo 57 da Lei nº 9.532/1997), sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:

    opção indevida do viajante pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou

    indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).

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  9. Quais as multas aplicáveis no caso de bens trazidos do exterior por viajante que se recuse a atender exigências procedimentais aduaneiras?
    – Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (prevista no artigo 107, IV, “c” do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003), sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:

    a solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou

    a exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante.

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  10. Pode ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior por viajante?
    – Sim. A pena de perdimento aplica-se a bens trazidos do exterior, entre outros, nos casos de:

    comprovada a ocultação de mercadorias;

    ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros;

    importação ou exportação de mercadoria proibida; ou

    importação ou exportação efetuada sem o pagamento de tributos ou direitos, dolosamente.

    – Não é possível a regularização de bens sujeitos à aplicação da pena de perdimento.

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  11. Uma família de brasileiros retornando do exterior, ao ingressar no território nacional, poderá declarar o conteúdo da bagagem em uma única Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)?

    Não. A DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à autoridade aduaneira.

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