1ª NOTA - É .... parece que Novembro está longe.... parece! Mas a real é que o tempo voa e de repente ele chegou. Não, não estou acelerada. Sim, o tempo voa realmente (alguém duvida?) e Novembro está logo ai, para, se Deus quiser, nos reunirmos ano-que-vem. Então, temos que nos organizar com tempo, com calma e -oviamente - com ALMA! Eu adoro escrever e criar. Então, não me dá trabalho fazer e/ou administrar o blog. Me dá prazer. Estou realmente entusiasmada e inspirada para tudo o que me foi proposto e tomara façamos uma bela festa. Uma festa exemplar: de tradição, de alegria, de integração, DE PAZ! Sou libriana, detalhista, perfeccionista. Em breve formatarei no papel o projeto da festa para que não me perca nos detalhes ... tudo deverá ser bem organizadinho para a satisfação da maioria, ou tomara que de todos. A comissão que está se delineando é DE FUNDAMENTO. O lugar (Presilha do Pago) é ideal para o evento e conduzido por gente eficiente, séria e competente. É tudo que desejamos e é a colaboração que necessitamos.
2ª NOTA - Temos muitos parentes que não usam mais o nome SP. Especialmente as mulheres, pois quando casam e agregam o nome do marido, eventualmente suprem o nome e geralmente quando o SP de origem é o paterno. Então, peço que todos que contatarem comigo, que expliquem a sua origem e/ou vinculação familiar para que os localizemos e identifiquemos genealógicamente, ok?
OPINIÃO - A propósito, com licença que vou dar a minha opinião pessoal em relação a uma situação:
É comum e muito frequente que as pessoas, em seus registros e de geração em geração, vão alterando o nome, e não apenas isto: Vão cortando o sobrenome. Tipo, passam a assinar-se apenas "Simões" ou apenas "Pires". Pessoalmente, permitam-me dizer: Acho isto um sacrilégio, um assassinato na origem. "Simões Pires" é um nome composto e não deve ser fracionado!
É comum e muito frequente que as pessoas, em seus registros e de geração em geração, vão alterando o nome, e não apenas isto: Vão cortando o sobrenome. Tipo, passam a assinar-se apenas "Simões" ou apenas "Pires". Pessoalmente, permitam-me dizer: Acho isto um sacrilégio, um assassinato na origem. "Simões Pires" é um nome composto e não deve ser fracionado!
Juridicamente, como advogada, defendo uma tese:
A princípio, o registro é imútavel e só em alguns casos muito específicos (exemplo: nomes que causem constrangimento, erro de grafia no ato do registro, que exponham o indivíduo ao ridículo, existência de homônimo, coação ou ameaça, tudo a impedir o bem-estar do indivíduo)
A princípio, o registro é imútavel e só em alguns casos muito específicos (exemplo: nomes que causem constrangimento, erro de grafia no ato do registro, que exponham o indivíduo ao ridículo, existência de homônimo, coação ou ameaça, tudo a impedir o bem-estar do indivíduo)
***** Dispõe o art. 57 da Lei 6.015/73:
"Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa".
O nome é atributo da personalidade. É um identificador pessoal. Ele nos individualiza e quanto ao sobrenome ele nos integra grupal, familiar e socialmente. Diz-se que o princípio da imutabilidade é de ordem pública. Neste pensar, ele é "indisponível" e a intenção é a segurança e a eficácia das relações, evitando-se atos de má-fé, fraudes, dissimulações ou de mero capricho. Deste modo, a Lei e também a sua interpretação doutrinária e jurisprudencial são no sentido de restringir as alterações nominais.
O artigo 56 da Lei 6.015 /73, pos sua vez, oportuniza para que, no primeiro ano após a maioridade civil, tenha o interessado, seu nome alterado. Contudo, a legislação limita esta alteração, protegendo os apelidos de família, que não poderão ser prejudicados. Exemplo de julgado:
"NOME DE FAMÍLIA - Supressão. Inadmissibilidade. Abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai. Irrelevância. Patronímico que é fundamental do nome. Inteligência do artigo 56 da Lei 6.015 /73. O que deve ser extrair do disposto no artigo 56 da Lei 6.015 /73 é que os apelidos (no plural) de família, tanto paterno quanto materno, não podem ser prejudicados, em qualquer pedido de alteração. Outrossim, são irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. Assim, o patronímico paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe"
[Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 01/12/94, RT 714/125]
[Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 01/12/94, RT 714/125]
O que indica o enunciado do dispositivo acima, consolidado pelos Tribunais, é uma proteção especial ao nome de família, já que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive, sendo que pelo grande significado na designação das famílias é considerada pelos autores a parte mais importante do nome.
Como o Direito deve ser acima de tudo bom-senso, jamais deveremos ser absolutistas, radicais ou cegos ao casuístico. Com certeza hão de serem apreciadas pelo julgador as motivações e a relevância destas (meritoriamente) em cada pedido de alteração.
Acompanhando esta idéia, de autoria de um deputado paulista, surgiu em 1998 a Lei 9.709 a qual admitiu substituições por apelidos públicos notórios.
Acompanhando esta idéia, de autoria de um deputado paulista, surgiu em 1998 a Lei 9.709 a qual admitiu substituições por apelidos públicos notórios.
Portanto, em casos excepcionais e devidamente justificados, se faz possível alterações. Porque se o direito ao nome é considerado fundamental, a dignidade da pessoa humana é incomparavelmente maior.
Sendo assim, a imutabilidade do nome não é absoluta, incontornável, inviável, impossível ou incondicional. Há dispositivos legais que tutelam tais retificações, há causas que as justificam, admitindo até a mudança de nome, com a chance de dar-lhe nova composição, modificando-o, ampliando-o ou restrigindo-o, sempre com a atenção especial no sentido de manter a valorização do nome de família.
Desta forma, entendo e afirmo de que é, no mínimo, defensável tentar agregar o Simões ao Pires ou o Pires ao Simões, quando atos registrais pretéritos, do nosso tempo ou de gerações antescendentes os fracionaram.
"Simões Pires" como já disse e repito, em sua origem, de berço, é composto.
É um sobrenome que tem raízes, que tem história, que remonta às origens, à Matheus.
Além do mais, nós aqui no RGS fizemos parte daquelas que foram as famílias açorianas povoadoras e pioneiras desta terra.
Sobejam pois, razões para perpetuarmos no tempo, de geração em geração, com muita honra, a história que herdamos. É o nosso legado!
"Simões Pires" como já disse e repito, em sua origem, de berço, é composto.
É um sobrenome que tem raízes, que tem história, que remonta às origens, à Matheus.
Além do mais, nós aqui no RGS fizemos parte daquelas que foram as famílias açorianas povoadoras e pioneiras desta terra.
Sobejam pois, razões para perpetuarmos no tempo, de geração em geração, com muita honra, a história que herdamos. É o nosso legado!
Com todo respeito à opiniões divergentes ou às contextualidades e circunstâncias de cada um, é a minha opinião.
Penso que temos que manter a tradição, inclusive e especialmente no nome.
Sim, somos SIMÕES PIRES e por sê-lo proclamamos e perpetuaremos no tempo, o orgulho das nossas raízes, a consciência da nossa história!
Penso que temos que manter a tradição, inclusive e especialmente no nome.
Sim, somos SIMÕES PIRES e por sê-lo proclamamos e perpetuaremos no tempo, o orgulho das nossas raízes, a consciência da nossa história!
Não fracione o Simões do Pires e vice-versa ...
É:
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